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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES


Direitos fundamentais das crianças e adolescentes

Por todo mundo existem crianças famintas, analfabetas, escravizadas, abusadas, enfim, sem os direitos básicos que elas deveriam estar desfrutando.Ajudar uma criança não é dar uma esmola em um sinal. Não é chamar a polícia quando elas estão nas ruas te atrapalhando. Isso tudo é apenas um paliativo frente a enorme e difícil tarefa de dar uma vida digna a todas as crianças do Brasil e do mundo.

O objetivo principal é dar às todas elas os direitos fundamentais que são Vida, Saúde, Liberdade, Respeito e Dignidade. Esses itens e outros estão listados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Abaixo você poderá ler esses termos do estatuto

Título II - Dos Direitos Fundamentais Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7 - A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existências.

Art. 8 - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

Parágrafo 1o - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquia do Sistema.

Parágrafo 2o - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. Parágrafo 3o - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e a nutriz que dele necessitem.

Art. 9 - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Parágrafo 1o - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

Parágrafo 2o - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente aqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo Único - É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15 - A criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em Processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e oral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18 - E dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Devemos começar com o básico. Alimentação. Sem alimentação não existe aprendizado e não adianta escola. Depois vem educação. A educação é muito importante para manter a vida pública dessas crianças após seu crescimento. Elas devem se manter e para isso precisam encontrar maneiras de ganhar seu dinheiro e de serem respeitadas na sociedade. Os estudos são um diferencial importante para que isso seja alcançado.


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.1990 e retificado no DOU de 27.9.1990

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

OCMISA 2010



Estou muito feliz porque é o terceiro ano que minha linda filha participa desta orquestra tão linda, esta orquestra tem passado por altos e baixos, mas tem sido vitoriosa porque Deus tem se agradado deste louvor. E por isto que esta festa foi tão maravilhosa quanto as outras. Aleluia!