Direitos fundamentais das crianças e adolescentes
Por todo mundo existem crianças famintas, analfabetas, escravizadas, abusadas, enfim, sem os direitos básicos que elas deveriam estar desfrutando.Ajudar uma criança não é dar uma esmola em um sinal. Não é chamar a polícia quando elas estão nas ruas te atrapalhando. Isso tudo é apenas um paliativo frente a enorme e difícil tarefa de dar uma vida digna a todas as crianças do Brasil e do mundo.
O objetivo principal é dar às todas elas os direitos fundamentais que são Vida, Saúde, Liberdade, Respeito e Dignidade. Esses itens e outros estão listados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Abaixo você poderá ler esses termos do estatuto
Título II - Dos Direitos Fundamentais Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7 - A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existências.
Art. 8 - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
Parágrafo 1o - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquia do Sistema.
Parágrafo 2o - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. Parágrafo 3o - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e a nutriz que dele necessitem.
Art. 9 - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo 1o - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
Parágrafo 2o - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente aqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo Único - É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15 - A criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em Processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e oral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - E dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Devemos começar com o básico. Alimentação. Sem alimentação não existe aprendizado e não adianta escola. Depois vem educação. A educação é muito importante para manter a vida pública dessas crianças após seu crescimento. Elas devem se manter e para isso precisam encontrar maneiras de ganhar seu dinheiro e de serem respeitadas na sociedade. Os estudos são um diferencial importante para que isso seja alcançado.
Por todo mundo existem crianças famintas, analfabetas, escravizadas, abusadas, enfim, sem os direitos básicos que elas deveriam estar desfrutando.Ajudar uma criança não é dar uma esmola em um sinal. Não é chamar a polícia quando elas estão nas ruas te atrapalhando. Isso tudo é apenas um paliativo frente a enorme e difícil tarefa de dar uma vida digna a todas as crianças do Brasil e do mundo.
O objetivo principal é dar às todas elas os direitos fundamentais que são Vida, Saúde, Liberdade, Respeito e Dignidade. Esses itens e outros estão listados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Abaixo você poderá ler esses termos do estatuto
Título II - Dos Direitos Fundamentais Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7 - A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existências.
Art. 8 - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
Parágrafo 1o - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquia do Sistema.
Parágrafo 2o - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. Parágrafo 3o - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e a nutriz que dele necessitem.
Art. 9 - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo 1o - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
Parágrafo 2o - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente aqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo Único - É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15 - A criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em Processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e oral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - E dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Devemos começar com o básico. Alimentação. Sem alimentação não existe aprendizado e não adianta escola. Depois vem educação. A educação é muito importante para manter a vida pública dessas crianças após seu crescimento. Elas devem se manter e para isso precisam encontrar maneiras de ganhar seu dinheiro e de serem respeitadas na sociedade. Os estudos são um diferencial importante para que isso seja alcançado.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.1990 e retificado no DOU de 27.9.1990
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Bete