Direitos fundamentais das crianças e adolescentes
Por todo mundo existem crianças famintas, analfabetas, escravizadas, abusadas, enfim, sem os direitos básicos que elas deveriam estar desfrutando.Ajudar uma criança não é dar uma esmola em um sinal. Não é chamar a polícia quando elas estão nas ruas te atrapalhando. Isso tudo é apenas um paliativo frente a enorme e difícil tarefa de dar uma vida digna a todas as crianças do Brasil e do mundo.
O objetivo principal é dar às todas elas os direitos fundamentais que são Vida, Saúde, Liberdade, Respeito e Dignidade. Esses itens e outros estão listados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Abaixo você poderá ler esses termos do estatuto
Título II - Dos Direitos Fundamentais Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7 - A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existências.
Art. 8 - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
Parágrafo 1o - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquia do Sistema.
Parágrafo 2o - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. Parágrafo 3o - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e a nutriz que dele necessitem.
Art. 9 - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo 1o - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
Parágrafo 2o - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente aqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo Único - É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15 - A criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em Processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e oral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - E dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Devemos começar com o básico. Alimentação. Sem alimentação não existe aprendizado e não adianta escola. Depois vem educação. A educação é muito importante para manter a vida pública dessas crianças após seu crescimento. Elas devem se manter e para isso precisam encontrar maneiras de ganhar seu dinheiro e de serem respeitadas na sociedade. Os estudos são um diferencial importante para que isso seja alcançado.
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Bete